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PEC 6/2019: a redação aprovada em primeiro turno na Câmara dos Deputados

Em 13 de julho de 2019, foi aprovada na Câmara dos Deputados, em primeiro turno de votação, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 06/2019, que trata de mudanças na Previdência. O texto substitutivo aprovado na Comissão Especial que analisou a PEC 06/2019 foi aprovado com algumas modificações. Durante o processo de análise e aprovação […]

Em 13 de julho de 2019, foi aprovada na Câmara dos Deputados, em primeiro turno de votação, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 06/2019, que trata de mudanças na Previdência. O texto substitutivo aprovado na Comissão Especial que analisou a PEC 06/2019 foi aprovado com algumas modificações. Durante o processo de análise e aprovação da proposta original encaminhada pelo Governo, houve alterações significativas realizadas através de emendas à versão original da PEC. Algumas propostas foram excluídas e outras incluídas enquanto outras foram alteradas.

Dentre as propostas excluídas do texto substitutivo a retirada de estados e municípios e do Distrito Federal foi uma das mais substanciais. Havia praticamente um consenso entre Governo Federal e Governos estaduais no sentido da manutenção deste ponto. Deste modo, com a exclusão de estados e municípios do substitutivo aprovado na Comissão Especial e, posteriormente, aprovado em primeiro turno na Câmara dos Deputados, a Emenda Constitucional não tem vigência imediata para estes entes. A reforma só terá validade para estados, municípios e o Distrito Federal, após a aprovação de legislação específica.

No texto aprovado fica mantida a legislação previdenciária em vigor para os estados, municípios e o Distrito Federal até que novas leis complementares e ordinárias sejam aprovadas. Mas ainda que a reforma não entre em vigor imediatamente nesses entes, está mantida a proposta da PEC de um dispositivo constitucional determinando que uma lei complementar federal regulamente a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPSs) em geral.

Essa lei complementar regrará a extinção dos regimes próprios, o modelo de arrecadação e utilização de recursos; da fiscalização e do controle social; a definição de equilíbrio atuarial; a criação de fundo previdenciário para a garantia de solvência do sistema e vinculação de bens e ativos; a responsabilização dos gestores; a adesão a consórcio público; e os parâmetros de contribuição previdenciária dos entes e dos servidores, aposentados e pensionistas.

Embora a definição de alíquotas e bases de contribuição dos RPPSs tenha sido desconstitucionalizada, o substitutivo aprovado na Comissão e posteriormente em primeiro turno na Câmara dos Deputados preconiza que estados e municípios que aprovarem legislação validando a reforma deverão adotar, no mínimo, a alíquota de contribuição válida para o RGPS ou, se houver déficit atuarial, a alíquota do RPPS da União. No caso do estado da Bahia, desde dezembro de 2018 já foi adotada a alíquota de 14% que será adotada no RPPS da União após a promulgação da reforma.

Foi mantida também no texto a exigência de criação de regimes de previdência complementar (RPC) para os servidores de cada ente público que tiver RPPS instituído. O que também já aconteceu no estado da Bahia desde 2015, com a criação do PrevBahia.

No artigo 40 da Constituição, que trata dos RPPSs, são mantidas como regra permanente a previsão dos tipos de aposentadoria por incapacidade, voluntária e compulsória, bem como a idade mínima de aposentadoria voluntária dos servidores da União. Os estados, municípios e o Distrito Federal deverão definir essas idades nas respectivas constituições estaduais ou leis orgânicas municipais.

Em relação às aposentadorias especiais por deficiência, aposentadoria dos policiais e por atividades com exposição a agente nocivo, os critérios diferenciados de concessão são admitidos nos dispositivos constitucionais, mas a definição sobre eles é remetida à lei complementar de cada ente. Aos professores da rede pública de ensino básico ficou assegurada na Constituição a redução de cinco anos nas idades mínimas em relação aos demais servidores, mas o tempo de atividade exclusiva no magistério a ser exigido será fixado por lei complementar de cada ente.

No texto aprovado na Comissão e no plenário, passam a ser definidos em leis específicas de cada ente os demais requisitos para a concessão das aposentadorias (tempo de contribuição, tempo no serviço público e no cargo) e das pensões por morte; a regra de cálculo do valor da aposentadoria; o critério de atualização dos valores utilizados nos cálculos dos benefícios; e os critérios de concessão do abono de permanência, que fica limitado ao valor da contribuição previdenciária. São mantidos na Constituição, com validade geral, os limites mínimo e máximo do valor dos proventos – ou seja, o piso de um salário mínimo e o teto do RGPS, respectivamente – e a vedação à acumulação de aposentadorias à conta de regime próprio.

Também vão ser definidas por legislação ordinária de cada ente as alíquotas e bases para as contribuições dos servidores, aposentados e pensionistas. Além das contribuições ordinárias, quando houver déficit atuarial o ente estará autorizado a ampliar a faixa de incidência da contribuição de aposentados e pensionistas para o valor que supere o salário mínimo (e não para o que supere o teto do RGPS). Se isso não for suficiente para equacionar o déficit, o ente poderá instituir cobranças extraordinárias aos servidores ativos, aposentados e pensionistas. Como aludido anteriormente, estas condições são pré-requisitos para que a Emenda Constitucional tenha validade para cada ente federativo.

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