SINTAJ

CORTE DE PONTO DOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO É ILEGAL

SINTAJ já ingressou com mandado de segurança contra o decreto do TJBA que prevê corte de remuneração de servidores em greve

No último dia 23/05, entrou em vigor o Decreto Judiciário n.º 418/2025, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA, que determina o corte na remuneração de servidores(as) grevistas que, supostamente, descumpram o percentual mínimo de funcionamento estabelecido na Decisão Liminar proferida no processo n.º 1014962-69.2025.4.01.0000, ainda em tramitação.

Importante destacar, desde já, que a legalidade do referido Decreto está sendo questionada judicialmente, ou seja, trata-se de norma sob judice, cujo alcance e efeitos ainda serão objeto de análise pelo Poder Judiciário.

A liminar em referência determina:

“(…) defiro a medida liminar requerida pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, na forma em que foi postulada, para assegurar a prestação judiciária aos jurisdicionados, com atendimentos presenciais e virtuais satisfatórios, definição de questões de urgência a serem analisadas nos momentos de paralisação e funcionamento de pelo menos 60% em todo expediente.”

O SINTAJ, em pleno respeito à ordem judicial e à sociedade baiana, orientou desde o início do movimento paredista que fossem garantidos não apenas os 60% previstos na liminar, mas que 100% dos servidores permanecessem disponíveis para atendimento das urgências, emergências e demandas sensíveis, inclusive com registro de ponto e presença nas unidades, conforme divulgado em nota oficial no site da entidade.

“(…) orienta que todos(as) os(as) servidores(as) exercendo seu direito de greve, registrem seus pontos de entrada e saída, mantendo-se nas unidades ou nas dependências do Fórum, ficando de prontidão para cumprir qualquer demanda que seja urgente.”

Clique aqui para ler a nota ajuizada pela OAB

DESCONTAR NÃO É LEGAL, É INJUSTO

Não há, portanto, base legal ou constitucional para promover o corte remuneratório de servidores que, mesmo em greve, cumpriram com rigor a liminar vigente e garantiram o funcionamento mínimo exigido por lei. A Constituição Federal é clara:

Art. 9º, CF: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”

A Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve) igualmente assegura:

  • A suspensão temporária dos serviços como forma legítima de greve;
  • A obrigação de garantir os serviços essenciais (o que vem sendo cumprido);
  • A vedação a qualquer forma de constrangimento ou retaliação ao servidor grevista.

A aplicação indiscriminada do Decreto, como instrumento de corte generalizado de ponto, contraria não apenas a Constituição e a Lei de Greve, mas também configura violação ao princípio da moralidade administrativa (art. 175 da Lei n.º 6677/94 – Estatuto do Servidor Público da Bahia).

ASSÉDIO INSTITUCIONAL DISFARÇADO DE “GESTÃO”

Ao repassar aos(às) Magistrado(a)s a tarefa de decidir, caso a caso, sobre a legitimidade ou não da presença do servidor grevista, o Decreto Judiciário nº 418/2025 abre margem para práticas abusivas, assédios reiterados e constrangimentos indevidos, criando um cenário de instabilidade, medo e autoritarismo.

Tal cenário pode caracterizar assédio moral institucional, passível de responsabilização administrativa e judicial, conforme a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), que veda o desvio de finalidade e o abuso de poder.

SEGUIREMOS VIGILANTES

O SINTAJ alerta: qualquer tentativa de retaliação ao servidor que exerceu seu direito constitucional de greve, desde que tenha cumprido a liminar e se mantido disponível para garantir os serviços essenciais, será prontamente combatida pela via judicial e administrativa adequada.

Reafirmamos: trata-se de norma ainda sub judice, cuja interpretação deve se dar à luz da Constituição, da Lei de Greve e do respeito à legalidade.

O momento exige serenidade, mas também firmeza. Não se pode admitir que um decreto infralegal, cuja constitucionalidade está em xeque, se sobreponha ao direito fundamental à greve e à proteção dos servidores públicos.

SINTAJ – Sempre em defesa da categoria e da Justiça.

Sindicato FORTE, Servidor RESPEITADO!

6 comentários em “CORTE DE PONTO DOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO É ILEGAL”

    1. procurei o judiciário esses dias, não estão cumprindo a liminar deferida, ou seja não houve atendimento, bem como somos tratados de maneira ríspida por servidores.

    2. Sou a favor de cortar o salário mesmo. Por que isso é errado. O certo é eleger uma comissão para negociar. Corta o salário não trabalhou não recebe.

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