O Sindicato dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Bahia (SINTAJ – BA), no exercício de sua representação institucional e no cumprimento de seu compromisso com a defesa dos direitos fundamentais dos trabalhadores e trabalhadoras do Poder Judiciário baiano, vem a público manifestar sua posição em relação ao episódio ocorrido no Fórum Clemente Mariani, situado no município de Camaçari, Região Metropolitana de Salvador.
Conforme amplamente noticiado, em fevereiro do corrente ano, o magistrado Cesar Augusto Borges de Andrade encaminhou ofício à direção do referido fórum solicitando a retirada de uma fotografia integrante da exposição artística denominada “Gente é para Brilhar”, inaugurada em outubro de 2024. A imagem em questão retrata a chef Solange Borges, mulher negra, usando indumentária típica do Candomblé e colares de conta. O fundamento apresentado foi o princípio constitucional da laicidade do Estado.
O SINTAJ registra, com preocupação, que o mesmo ofício não fez qualquer menção a outra fotografia presente na mesma exposição, na qual uma mulher negra aparece com uma imagem de Santo Antônio nos braços — símbolo de inequívoca vinculação religiosa, igualmente presente em espaço público. A assimetria no tratamento dispensado às duas imagens foi apontada por entidades da sociedade civil, pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e pela instituição IDAFRO, que formalizou representação perante o Conselho Nacional de Justiça.
Diante do exposto, o SINTAJ:
1. REPUDIA a conduta que resultou na retirada da fotografia de uma mulher negra em trajes de sua tradição religiosa de espaço de exposição artística em prédio público, por entender que tal ato configura tratamento discriminatório fundado em racismo religioso, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial pelo artigo 5º, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, e pelo artigo 20 da Lei nº 7.716/1989.
2. REAFIRMA que o princípio da laicidade do Estado, consagrado na Constituição Federal, tem por escopo garantir a neutralidade do poder público diante das diversas confissões religiosas, protegendo a pluralidade e vedando tratamentos diferenciados entre tradições de fé. Seu alcance não autoriza a supressão de manifestações culturais e religiosas de grupos historicamente marginalizados nos espaços públicos, tampouco permite que seja invocado de forma seletiva, em prejuízo das religiões de matriz africana.
3. RECONHECE que o Candomblé e as demais religiões de matriz africana constituem patrimônio histórico e cultural inestimável do povo baiano e brasileiro, cuja preservação e valorização são deveres do Estado, nos termos do artigo 216 da Constituição Federal. A Bahia, em particular, é reconhecida mundialmente pela riqueza de sua cultura afrodescendente, que permeia sua história, sua identidade e sua vida social, e que não pode ser tratada como elemento inadequado em seus próprios espaços públicos.
4. MANIFESTA sua solidariedade aos servidores e servidoras do Poder Judiciário baiano que professam religiões de matriz africana, bem como a todos os trabalhadores e trabalhadoras que, no exercício cotidiano de suas funções, têm o direito à dignidade, ao respeito à sua identidade cultural e à proteção contra qualquer forma de discriminação no ambiente de trabalho.
5. APOIA a representação formulada pela IDAFRO perante o Conselho Nacional de Justiça e aguarda que as instâncias competentes examinem os fatos com o rigor que a gravidade da situação exige, assegurando-se de que condutas que possam configurar discriminação religiosa praticada no exercício da função pública sejam devidamente apuradas e, sendo o caso, responsabilizadas.
6.REAFIRMA seu compromisso com a construção de um Poder Judiciário verdadeiramente democrático, plural e comprometido com a igualdade material, no qual os espaços institucionais reflitam a diversidade do povo que deles se serve, e no qual agentes públicos — em todos os níveis hierárquicos — sejam guardiões, e não violadores, dos direitos fundamentais.
O SINTAJ permanece firme no propósito de defender a dignidade de todos os servidores e servidoras do Judiciário baiano, sem distinção de origem, crença ou tradição religiosa, e de contribuir para que o Poder Judiciário do Estado da Bahia se mantenha fiel aos princípios constitucionais que lhe conferem legitimidade perante a sociedade.






