
1. É LEGAL O(A) SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) FAZER GREVE?
SIM. A greve de servidor(a) público(a) é legal de acordo com a Constituição Federal (artigos 9º e 37, inciso VII) e a Lei nº 7.783/89, sendo a adesão um direito individual e pessoal em participar do movimento grevista ou não.
2. EXISTEM FORMALIDADES PARA DEFLAGRAR A GREVE?
SIM. É indicado que exista observância das seguintes formalidades:
- 1º. Aprovação da Pauta de Reivindicações: A pauta de reivindicações, aprovada em Assembleia Geral da categoria.
- 2º. Apresentação da Pauta: Após aprovada pela Assembleia, foi entregue à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA, para início das negociações.
- 3º. Negociações exauridas: Antes de deflagrar o movimento grevista, o SINTAJ buscou sempre negociar com os poderes, a fim de que fossem atendidos os pontos da pauta e principalmente a aprovação do PCCV.
- 4º. Convocação da Assembleia: Deflagrar a greve foi decisão da categoria durante Assembleia realizada pela entidade sindical. Após a confirmação, o SINTAJ oficiou o TJBA sobre o movimento paredista.
- 5º. Comunicação da greve: A realização do movimento grevista deve ser comunicada com antecedência mínima de 72 horas. Ação atribuída ao funcionalismo público e comunicada ao TJBA.
Todos esses requisitos foram seguidos pelo SINTAJ.
3. É PRECISO ATENDER AS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE?
SIM. É imprescindível que haja servidores(as) realizando todos os atendimentos disponibilizados pelas unidades, balcão virtual e presencial, telefone, e-mail e analisando as petições, a fim de filtrar os pedidos que se referem às urgências listadas no item anterior.
4. A INSTITUIÇÃO PODE EXIGIR QUE OS GREVISTAS TRABALHEM?
NÃO. A greve é um direito constitucional e legal. A própria Lei de Greve assegura aos grevistas que é vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado(a) ao comparecimento do trabalho, bem como frustrar a divulgação do movimento.
5. OS(AS) SERVIDORES(AS) GREVISTAS DEVEM DENUNCIAR ASSÉDIO PARA TRABALHAR?
SIM. Quando gestores da Instituição, ou até mesmo colegas de trabalho, buscam constranger, praticar condutas de constrangimento e coação para deixar a greve e trabalhar, poderá ser denunciado para o Comando de Greve local e/ou Sindicato.
A Lei proíbe que o órgão adote medidas para constranger os trabalhadores(as) ou impedir a divulgação do movimento, podendo haver consequências jurídicas.
14. EXISTE DIFERENÇA ENTRE GREVE E PARALISAÇÃO?
NÃO. A greve configura-se pela suspensão da prestação de serviços, seja por tempo determinado ou indeterminado. A suspensão dos serviços por tempo determinado (24 ou 48 horas, por exemplo) é comumente denominada como paralisação e a suspensão indeterminada é chamada de greve.
Assim sendo, a paralisação nada mais é do que uma greve por tempo determinado, inclusive para fins legais.
Por esse motivo, para a deflagração de qualquer greve, seja ela por tempo determinado ou não, mostra-se necessária, por precaução, a observância dos requisitos e passos antes elencados, a fim de evitar a declaração de ilegalidade do movimento ou abusividade do exercício do direito.
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A ação civil pública ajuizada pela OAB na justiça federal concedeu liminar na qual 60% dos servidores deviam trabalhar… não estão cumprindo?
Bom dia.
Sugiro a leitura da Lei de Greve, os 60% do efetivo é para cumprir as urgências, os serviços essenciais, conforme preconiza a Lei 7783/89. Estamos indo além, disponibilizando 100% do efetivo para cumprir o que ali está determinado.
Em quais caso graves podemos ser atendido que vocês falam , pois o seguro era pra mim pagar ou recorrer eles não recorreu e nem pagou , a justiça pediu bloqueio fui lá e o rapaz falou que meu caso não é grave , queria saber então em quais circunstâncias são entendidos como grave
Bom dia.
Estamos seguindo a Lei da Greve, portanto se enquadra como caso grave tudo que está listado nos Arts. 10º e 11º da referida Lei.
Lei 7783/89:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7783.htm