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Decreto regulamenta fruição de licença-prêmio; SINTAJ critica manutenção dos descontos

A presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), desembargadora Maria do Socorro Santiago, regulamentou, através do Decreto nº315, de 04 de maio de 2016 publicado, nesta quinta-feira (5), no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), as normas para o usufruto da licença-prêmio pelos servidores do TJ-BA. De acordo com as novas normas estipuladas pela gestora, o benefício só pode ser gozado em um período de dez a trinta dias, com intervalos de um ano entre cada um deles.

Além disso, é necessário que o requerimento seja feito com no mínimo 30 dias de antecedência e o chefe imediato do servidor precisa estar de acordo com o licenciamento do trabalhador. A licença tem que ser gozada nos cinco anos subsequentes a sua aquisição. Os servidores que já tenham cumprido todos os requisitos para a aposentadoria voluntária têm prioridade na obtenção do benefício. O trabalhador que tiver sua licença interrompida por solicitação do chefe da sua unidade terá 24 meses para gozar dos dias que ficaram em falta.

A obrigatoriedade de um período mínimo e máximo para a fruição da licença não se aplica aos servidores que já puderem se aposentar voluntariamente. O decreto da presidente modifica o Decreto nº 473, de 30 de julho de 2014 e revoga o art. 11 do Decreto Judiciário nº 152, de 29 de abril de 2010.

No entanto, as novas regras estipuladas pelo TJ-BA não contemplam as questões ligadas ao pagamento de verbas durante o período em que o servidor está de licença. A coordenadora jurídica do Sindicato dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Bahia (SINTAJ), Elizabete Rangel, criticou a postura da Corte. “O TJ-BA adia a oportunidade de resolver questões a cerca dos descontos durante a licença-prêmio, visto que isto é entendimento pacífico nos mandados de segurança individuais impetrados pelo SINTAJ, no sentido de que tem o servidor direito a percepção dessas verbas durante tal licença”, destacou.

Leia na Íntegra o Decreto

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