Com o intuito de alterar diferentes dispositivos constitucionais direcionados a previdência dos servidores(as) públicos(as), foi protocolado em março deste ano uma proposta de emenda à constituição (PEC 6/2024) pelo Deputado Cleber Verde, na Câmara dos Deputados.
Conhecida como “PEC Social”, apresenta propostas em benefício aos aposentados(as) e pensionistas, dentre as quais está a extinção gradual da contribuição previdenciária de servidores públicos aposentados(as) e pensionistas, reduzindo 10% ao ano, sendo para mulheres a partir da idade de 63 anos e para homens a partir de 66 anos, e ao alcançar 75 anos ocorre a extinção desta contribuição.
Recentemente, a Câmara dos Deputados publicou uma enquete solicitando a opinião sobre a PEC 6/2024, e o SINTAJ disponibiliza aqui o link https://www.camara.leg.br/enquetes/2419252 para que os filiados, filiadas e toda a categoria do Poder Judiciário baiano vote, pois, esta mobilização é de fundamental importância para os que já usufruem da aposentadoria, como também, para os futuros aposentados, aposentadas e pensionistas.
Alguns pontos da proposta:
• vedar a criação de novos regimes próprios de previdência social, em que lei complementar federal estabelecerá.
• Alterar os § 21-A, do art. 40 da CF e § 4º, do Art. 11, da EC 103/2019 para que a contribuição previdenciária não seja exigida nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho ou em caso de o titular do benefício apresentar doença incapacitante. Além disso, a contribuição teria uma redução de 10% ao ano a partir dos 66 anos para homens e 63 anos para mulheres, sendo totalmente dispensada quando o titular atingir 75 anos, independentemente das circunstâncias.
• Revogar os §§ 1-A, 1-B e 1-C, do Art. 149 da CF, incluídos pela EC 103/2019, que em casos de déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas pode incidir sobre valores de proventos que excedam o salário-mínimo; caso a cobrança sobre a parcela acima do salário-mínimo não for suficiente para equilibrar o déficit atuarial, é permitida a instituição de contribuição extraordinária, abrangendo servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas; e a contribuição extraordinária deve ser implementada simultaneamente a outras medidas para sanar o déficit e terá validade por um período determinado a partir de sua instituição.
• ▪ Revogar o § 8º, Art. 9º da EC 103/2019 que prevê que por meio de lei poderá ser instituída contribuição extraordinária pelo prazo máximo de 20 anos, nos termos dos §§ 1ºB e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal.
Portanto, encaminhem para os colegas para que esta proposta obtenha aprovação, pois ela representa reconhecimento e valorização para com o servidor(a) publico(a). Vote!
Sindicato FORTE, Servidor RESPEITADO!