SINTAJ

CONSELHEIRO DO CNJ DEIXA DE RESPONDER CONSULTA FEITA PELO SINTAJ E DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO.

A Consulta protocolada pelo SINTAJ frente ao CNJ para esclarecer se a remuneração dos Servidores do TJBA está limitada ao teto da Resolução n° 14 de 21/03/2006, não foi conhecida pelo Conselheiro Relator, na ocasião, o DES. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, que prontamente, sem analisar o mérito da questão, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO.

O motivo da recusa, nos termos da Decisão nos autos da Consulta n° 0007545-77.2025.2.00.0000, seria pelo fato da matéria submetida a questionamento pelo SINTAJ não ser genérica o suficiente para ser caso de Consulta feita ao CNJ. Para o Conselheiro, “ (…) a pretexto de sanar possíveis dúvidas, a parte autora busca a solução de caso concreto alusivo a tópicos relacionados à incidência da Resolução CNJ 14/2026 aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.”

Nesse sentido, o corpo jurídico do SINTAJ esclarece que discorda da fundamentação apresentada pelo Ilustre Conselheiro para se negar a conhecer da Consulta realizada pelo SINTAJ, visto que, diversamente do argumentado na negativa apontada, se trata de matéria de interesse coletivo e de natureza abstrata, não só referente a composição da remuneração dos Servidores do Estado da Bahia, mas que aproveitaria a diversos outros Tribunais que compartilham de estrutura administrativa e organizacional semelhante.

Dessa forma, ao invés de esclarecer qual a interpretação correta aplicável à Resolução n° 14 de 21/03/2006, optou o Conselheiro por manter os Servidores e à sociedade na obscuridade quanto à matéria objeto de Consulta, deixando de observar que uma das funções do Conselho Nacional de Justiça é, nos termos do seu próprio regimento interno:

Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte:

XXXII – decidir sobre consulta que lhe seja formulada a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida neste Regimento;

Ainda assim, mesmo diante da negativa à informação consultada, seguirá o SINTAJ buscando alternativas para seguir tratando da matéria junto ao Conselho Nacional de Justiça, sobretudo através de seu corpo jurídico, que já está tomando as medidas cabíveis.

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