Com prazo estabelecido, servidor poderá usufruir de licença prêmio adquirida antes de vigorar a Lei nº 13.471
A Procuradoria Geral do Estado da Bahia – PGE modifica entendimento quanto a indenização das licenças prêmio adquiridas e não usufruídas por servidores e servidoras já aposentados(as). Segundo a PGE, licença prêmio não usufruída e adquirida até 30 de dezembro de 2015, devem ser deferidas mesmo que não tenham sido requeridas durante o período laboral.
Antes desse entendimento, era necessário que, para adquirir a aposentadoria, o servidor(a) precisava renunciar o direito a licença prêmio. Com o novo entendimento é possível solicitar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA, através de Processo Administrativo, a reparação financeira pelo benefício.
Importante ressaltar que as licenças prêmio não gozadas até 30 de dezembro de 2015, são passiveis de indenização, após esse período, é necessário que servidores(as) gozem desse direito, como assegura a Lei 13.471/2015, “- O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência”.