O SINTAJ formulou pedido no processo administrativo 80521120.000099/2026-44, solicitando o pagamento dos Adicionais de Tempo de Serviço (ATS) cujo bloco aquisitivo se completou a partir de janeiro de 2022, independentemente da edição de lei estadual.
Apesar da nova Lei Complementar nº 226, de 12 da janeiro de 2026, autorize o pagamento dos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período trabalhado, compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, para servidores ativos e aposentados(as) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA, mediante autorização legislativa própria, o pagamento dos passivos dos blocos aquisitivos completados após esse período não esbarra na necessidade de autorização legal.

Isso porque a partir de 01 janeiro de 2022, quando não mais estava o Estado da Bahia vinculado à contenção de despesas imposta pela Lei Complementar nº 173/2020, não havia mais qualquer obstáculo ao pagamento de ATS correspondente aos blocos aquisitivos contabilizados e completados durante o período pandêmico. Visto que a vedação se restringia ao pagamento de anuênios, somente durante àquele lapso de tempo, sendo perfeitamente viável juridicamente o pagamento aos servidores deste Tribunal dos adicionais referentes ao tempo de serviço laborado durante o período da pandemia, a partir de 01 de janeiro de 2022, independentemente de autorização legal.
Esse tem sido o entendimento aplicado pelo Ministério Público do Estado da Bahia – MPBA para seus servidores, cujos passivos de ATS com blocos aquisitivos completados a partir de janeiro de 2022, já foram quitados. Segundo o entendimento do órgão, expressado por meio de parecer ministerial:
“(…) em decorrência do propósito absolutamente específico da Lei Complementar nº 173/2020, não é possível que seus efeitos sejam prolongados de forma indefinida, atingindo direitos que só foram conquistados a partir de janeiro de 2022, momento em que as deletérias consequências da pandemia já tinham arrefecido. Assim sendo, por conta do caráter temporário e excepcional da Lei Complementar nº 173/2020, o tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021 pode ser contabilizado para fins de aquisição do Adicional por Tempo de Serviço referente a blocos aquisitivos do Adicional de Tempo de Serviço completados a partir de 2022.”
Logo, embora possa se justificar, com base na redação da Lei Complementar nº 226/2026, a necessidade de autorização de lei estadual para pagamento dos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período trabalhado, compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, o mesmo não pode se dizer para o pagamento dos passivos de ATS cujos blocos aquisitivos se completaram em 2022, visto que a contabilização do tempo de serviço durante a pandemia jamais foi vedado por lei alguma, não existindo qualquer óbice para o pagamento imediato dos passivos de ATS posteriores a janeiro de 2022 de servidores ativos e aposentados(as) pelo TJBA.







Muito bem colocado o argumento e a cobrança é isso aí. força