O Processo Administrativos nº TJ-ADM-2025/16069 trata do pedido feito pelo SINTAJ para que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) aplique, através da via administrativa que julgar conveniente, novo entendimento da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PARECER Nº PA-NPE-586-2023) para considerar indenizáveis para os aposentados, as licenças-prêmio adquiridas e não gozadas antes da vigência da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, independentemente de requerimento ou negativa administrativa.
Em 28/09, a Consultoria Jurídica da Presidência (CONSU) reiterou, através de Despacho, o pronunciamento exposto no Parecer CONSU nº 520/2025, nos seguintes termos:
“Feitos tais esclarecimentos, reitera-se o pronunciamento exposado no Parecer CONSU nº 520/2025, esclarecendo e reafirmando que a orientação nele vertida está em absoluta consonância com a orientação jurídica prolatada pelo órgão de representação judicial do Estado da Bahia, de caráter sistêmico, acerca de qual interpretação deve ser dada à Lei n. 13.471/2015, no tocante às indenizações de licenças-prêmios adquiridas antes da vigência da referida lei e não gozadas administrativamente, orientação por meio da qual o órgão constitucionalmente competente para firmar as recomendações jurídicas a serem seguidas pelo Ente Estadual, tomando por fundamento a vedação ao enriquecimento ilícito e considerando as reiteradas decisões judiciais sobre a matéria proferidas por este próprio Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores, foi no sentido de que “a renúncia prevista no §5º do art.6º da Lei nº 13.471, de 30 de dezembro de 2015, não se aplica às licenças-prêmio adquiridas antes da entrada em vigor da referida lei”, razão pela qual o referido órgão de representação firmou o entendimento de que as licenças-prêmio adquiridas antes da entrada em vigor da Lei 13.471/2015 (30/12/15), são passíveis de indenização, caso não fruídas antes da inativação, exoneração ou falecimento do servidor.
Outrossim, reitera-se a sugestão declinada no opinativo ora ratificado para que sejam os autos remetidos para deliberação da autoridade máxima administrativa a quem compete, conforme já pronunciado no referido opinativo, decidir pelo exercício, ou não, do Poder Regulamentar para disciplinar a questão, no âmbito deste Poder Judiciário, e, em quais termos o fará.”.
O Processo Administrativo foi transferido para Chefia de Gabinete da Presidência (CGPRES) para conhecimento e deliberação.
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