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Decreto regulamenta concessão de licença-prêmio por assiduidade

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA publicou nesta quinta feira (31), decreto judiciário nº 473/2014, de 30 de julho de 2014, dispondo sobre a reedição do Decreto nº 820/2013, de 27 de setembro de 2013, com as alterações que se seguem, e determina o cumprimento do Decreto Judiciário nº 658, de 21 de outubro de 2011.
Leia na íntegra.
 

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 473, DE 30 DE JULHO DE 2014.

Reedita o Decreto nº 820/2013, de 27 de setembro de 2013, com as alterações que se seguem, e determina o cumprimento do Decreto Judiciário nº 658, de 21 de outubro de 2011.
O Desembargador ESERVAL ROCHA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no uso da atribuição regimental que lhe confere o art. 84, XX, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a notória escassez de servidores que acomete o Poder Judiciário do Estado da Bahia, e a necessidade de regulamentação da matéria relativa à concessão de licença-prêmio por assiduidade a esses servidores;
CONSIDERANDO que o direito ao gozo de licença-prêmio encontra-se submetido à conformidade da Administração Pública que, no exercício de sua competência discricionária, analisa a necessidade e conveniência da continuidade do serviço frente à disponibilidade efetiva de pessoal;
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer o período mínimo de 10 (dez) dias e o máximo de 30 (trinta) dias para gozo de licença-prêmio dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia, observado o intervalo obrigatório de 1 (um) ano entre o término de um período e o início de outro, salvo casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ou pelos Corregedores Geral da Justiça e das Comarcas do Interior.
Art. 2º O servidor deverá protocolizar o pedido de concessão de licença-prêmio, com a anuência expressa do chefe imediato, com antecedência de até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito, independentemente da análise, pela Administração, da necessidade e conveniência.
Parágrafo Único. O servidor deverá permanecer no exercício de suas funções até a publicação do respectivo deferimento, no órgão oficial de imprensa, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se aos efeitos legais.
Art. 3º O servidor que estiver no exercício de cargo comissionado ou de função gratificada deixará de perceber, durante o período de gozo da licença-prêmio, as vantagens do respectivo cargo ou função.
Parágrafo único. O afastamento para gozo de licença-prêmio implicará, também, suspensão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e de eventual pagamento de gratificação por insalubridade ou periculosidade.
Art. 4º Determinar que a Diretoria de Recursos Humanos mantenha atualizadas as certidões de licença prêmio usufruída e não usufruída.
Art. 5º A Diretoria de Recursos Humanos deverá também cumprir e fazer cumprir as normas relativas às férias dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia, disciplinadas no Decreto Judiciário nº 658, de 21 de outubro de 2011, observando, em especial, o prazo de 60 (sessenta) dias, previsto no art. 3º, §1º, do referido decreto, para o servidor requerer alteração da escala de férias.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, aos 30 dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze.
Desembargador Eserval Rocha

Presidente

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