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Decreto dispõe sobre a compensação dos dias de paralisação pelos servidores que aderiram ao movimento paredista entre os dias 24/07/2015 e 04/09/2015

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA publicou nesta segunda feira (14), decreto judiciário nº 769/2015, de 11 de setembro de 2015, dispondo sobre a compensação dos dias de paralisação pelos servidores que aderiram ao movimento paredista entre os dias 24/07/2015 e 04/09/2015.

Leia na íntegra

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 769, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a compensação dos dias de paralisação pelos servidores que aderiram ao movimento paredista entre os dias 24/07/2015 e 04/09/2015.

CONSIDERANDO o Acordo firmado em 3/9/2015 entre representantes do SINPOJUD, do SINTAJ e a Administração deste Tribunal, em que foi acertado o abono do corte de ponto previsto no Decreto Judiciário nº 698/2015, mediante compensação dos dias de paralisação ocorrida entre 24/07/2015 e 04/09/2015,

RESOLVE

                        Art. 1º Abonar, mediante compensação, os dias não trabalhados no período de paralisação dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia, sob pena de desconto na remuneração.

                        Art. 2º  A compensação deverá ser realizada sob o acompanhamento da chefia imediata, considerando a quantidade de horas e a ocorrência de afastamentos, licenças e/ou férias, com o devido registro no sistema de gerenciamento de frequência – GEFRE e, onde não houver, o registro se fará por anotação em folha de presença a ser encaminhada à Coordenação de Registros e Concessões – COREC, no prazo de 5 dias úteis ao mês subsequente ao registro em folha.

  • 1º  A compensação de que trata este artigo se dará mediante a efetiva prestação de serviço extraordinário, conforme segue:

                        I – com acréscimo de 01 (uma) hora ao expediente diário de trabalho, para servidores com jornada de trabalho de oito horas diárias,  seja para aqueles que a exercem em dois turnos, seja para aqueles que optaram por turno único de 7 (sete) horas corridas, respeitando o intervalo para refeição.

                        II – com acréscimo de 02 (duas) horas ao expediente diário de trabalho, para os servidores submetidos a jornada de 6 (seis) horas diárias.

  • 2º  Não será permitida a compensação nos dias em que não houver expediente regular de trabalho, ressalvado o recesso forense.

                        Art. 3º Ao final do período de compensação deverá o Gestor-Diretor certificar o cumprimento do presente decreto, mediante certidão a ser encaminhada à Coordenação de Registros e Concessões, de forma individualizada, relativamente a cada servidor.

                        Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

            GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de setembro de 2015.

Desembargador ESERVAL ROCHA

Presidente

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