Pedido foi protocolizado nesta quarta-feira (27) no Conselho Nacional de Justiça, pela equipe jurídica da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário nos Estados.
A Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário nos Estados (FENAJUD) segue na luta para resguardar direitos dos trabalhadores e trabalhadoras do Poder Judiciário. Prova disso, é que um pedido liminar foi protocolizado no Conselho Nacional de Justiça, nesta quarta-feira (27), contra ato expedido pelo Corregedor Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Ministro João Otávio De Noronha, proposto pelo Provimento n.º 71, publicado no dia 13 de junho. O objetivo da Federação é afastar os efeitos concretos e materiais do ato que possam vir a atingir os servidores que atuam no Poder Judiciário. O Pedido de Providências, N.º 47711-48.2018.2.00.0000, foi entregue pela equipe jurídica da Federação.
O Provimento 71 dispõe sobre “o uso do e-mail institucional pelos membros e servidores do Poder Judiciário e sobre a manifestação nas redes sociais”. Para a Fenajud a publicação do mesmo é considerado um ato administrativo infralegal, em sentido que extrapola e viola a legalidade e demais princípios constitucionais, além de exceder o conteúdo de diversos dispositivos normativos.
No documento entregue ao CNJ, a entidade deixa claro que o requerimento pretende a revogação do Provimento nº 71/2018. Conhecido também como “Provimento da Mordaça”, o ato proíbe magistrados e servidores públicos do Poder Judiciário brasileiro de expressarem convicções pessoais publicamente em redes sociais que caracterize atividade com “viés político-partidário” ou que “evidencie apoio a candidatos ou partidos”, ainda que de modo informal.
A Fenajud declara ainda que “a norma viola frontalmente: o princípio constitucional da exclusiva reserva absoluta de lei em sentido formal (artigo 5º, inciso II c/c caput do artigo 37, CF/88); o direito fundamental à livre manifestação do pensamento (artigo 5°, IV, CF/88); o direito à livre comunicação, independentemente de censura e licença (artigo 5°, IX); o direito fundamental à privacidade e intimidade (art. 5°, X), todos da Constituição Federal; e a liberdade de manifestação de pensamento e comunicação com a circulação livre de ideias, opiniões e informações, nos termos do art. 220, caput, art. 220, § 1°, 220, § 2°, todos artigos supra da Constituição da República”.
Para a entidade o fato é uma “agressão repugnante de violação ao XIX da Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, promulgada pela III Assembleia da Organização das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, aniquilando o exercício do direito constitucional fundamental da liberdade de manifestação do pensamento, informação, expressão, criação e comunicação, em especial as clássicas inerências, a dizer: (a) direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. Da mesma forma, também revela violação desses direitos no plano das dimensões sensíveis da cidadania digital participativa, a pluralidade e a diversidade de opiniões, consagrado na Lei Federal n° 12.965, de 23 de abril 2014 (Marco Civil na Internet), ex-vi do disposto no caput, 2°, inciso II e III, c/c artigo 3°, inciso I”.
Rejeição
O inaceitável ato impõe constrangimento ilegal em tal grau que já foi, imediatamente após sua edição, objeto de inúmeras notas de repúdio por parte de organizações sindicais e entidades de classe, tendo sido divulgado por meios de comunicação e que até mesmo o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio, ao comentar sobre o dito Provimento, disse que “a medida do Conselho Nacional de Justiça pode ressoar como censura. (…) Na minha visão, o controle nesse caso é sempre posterior, senão ressoa como censura prévia. (…) É inconcebível, com os ares democráticos da Carta de 1988, se ter uma espécie de censura dirigida ao ‘Estado juiz’ (Judiciário) por um órgão administrativo”.
O Provimento nº 71/18 também já foi objeto de impugnação por parte da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que ajuizou Pedido de Providências (nº 0004456-90.2018.2.00.0000) junto ao Conselho Nacional de Justiça, alegando que a referida norma restringe, de forma indevida, a vedação contida no inciso III, do parágrafo único do artigo 95, da Constituição Federal, além de promover uma ampliação da restrição de direito prevista no texto constitucional, para alcançar não apenas a atividade politico-partidária, mas qualquer manifestação, ainda que feita de modo informal, que possa caracterizar atividade com viés político-partidário, por parte dos magistrados.
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra – também ingressou no Conselho Nacional de Justiça com Pedido de Providências (nº 0004499-27.2018.2.00.0000), para que seja revogado, integral ou parcialmente, o Provimento nº 71/18 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Para a Fenajud, “O servidor público, como qualquer outro trabalhador, possui uma vida apartada dos seus compromissos profissionais e, nessa condição, dispõe de ideias e opiniões políticas e ideológicas como qualquer cidadão. Servidores públicos não são meras máquinas à serviço da população, mas sim pessoas normais, que também possuem suas vidas privadas. O status de servidor público não possui o condão de extirpar a condição de cidadão pensante e com voz, que faz parte de uma sociedade democrática”.
“30 anos sem censura”, mas para quem?
A Fenajud lembrou o CNJ que apenas dois dias antes da publicação da norma, o próprio Conselho Nacional de Justiça realizou o seminário intitulado “30 anos sem censura” – evento realizado dia 11 de junho de 2018, no qual, inclusive a Ministra e Presidente, Carmém Lúcia, discursou em defesa da liberdade de expressão. Resta saber, liberdade de expressão para quem?
IMPRENSA/FENAJUD