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Decreto adota medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 268, DE 13 DE ABRIL DE 2016.
Adota medidas de contenção de despesas no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 169 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as normas cogentes previstas na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que norteiam a atuação do gestor público, comescopodeequilibrarosgastosàsreceitasprevistasnoorçamentoanual;
CONSIDERANDO o quadro econômico do País, com os respectivos reflexos na economia dos Estados;
CONSIDERANDO a situação financeira do Estado da Bahia, estando a Administração Pública a contingenciar os seus recursos;
CONSIDERANDO o deficit orçamentário previsto para o exercício de 2016, no que concerne às despesas com pessoal; e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Judiciário n° 246, de 4 de abril de 2016, no que tange à determinação de contenção de gastos com custeio no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia,
RESOLVE
Art. 1º Suspender, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, até ulterior deliberação desta Presidência:
I- o provimento de cargos permanentes e comissionados e funções gratificadas, ainda que em substituição a servidor aposentado ou exonerado do respectivo cargo ou função;
II- quaisquer concessões de vantagens ou adequações de remuneração a qualquer título; e
III- a contratação de hora extra ou serviço extraordinário remunerado, a qualquer título.
Art. 2º  A Secretaria de Planejamento e Orçamento acompanhará mensalmente a evolução dos números pertinentes à despesa com pessoal do Poder Judiciário, comparando e informando a esta Presidência, de modo analítico, os cenários e as possibilidades de retração e/ou superação dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Medidas complementares às estabelecidas neste Decreto poderão vir a ser adotadas, conforme sejam os resultados informados pela Secretaria de Planejamento e Orçamento.
Art. 4º A suspensão prevista no artigo 1º deste Decreto compreende, em atendimento ao Decreto Judiciário nº 246, de 4 de abril de 2016, as nomeações de Juízes Leigos e Conciliadores, ressalvadas as hipóteses de substituições, devidamente justificadas pelo Juiz Coordenador dos Juizados Especiais.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições contrárias.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de abril de 2016.
DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Presidente

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