A partir deste mês de novembro, atendendo parcialmente às solicitações dos sindicatos, SINTAJ E SINPOJUD, o TJ-BA (Tribunal de Justiça da Bahia) implantará na folha de pagamento o valor corresponde ao acréscimo de um nível de progressão por merecimento para os servidores.
Esse nível corresponde às avaliações referentes aos anos de 2016 e 2017 que não foram realizadas. Devido a alternância entre antiguidade e merecimento prevista na lei 11170/2008, o servidor que fazia jus à progressão por avaliação no ano de 2016 a terá, assim como aquele que fez jus em 2017. O valor correspondente a esse acréscimo de nível será retroativo à data do direito, vide resolução 01/2013.
Serão excluídos do processo, ou seja, do acréscimo de nível, conforme a resolução, os servidores que se enquadram em seus arts. 9º e 11º, a saber:
“Art. 9º. Nas hipóteses de afastamento do servidor, previstas no artigo 118, da Lei Estadual nº 6.677/1994, a avaliação para fins de progressão por merecimento será realizada apenas no quadrimestre seguinte ao seu retorno às atividades funcionais, observando-se o interstício mínimo de 90 (noventa) dias entre o reinício das atividades e a avaliação de desempenho”.
“Art. 11. As progressões por merecimento previstas nesta Resolução, tanto as que decorrem de avaliação do desempenho quanto as provenientes de titulação, não se aplicam ao servidor em estágio probatório”.
Ainda, a título de esclarecimento, reza o art. 118 da 6677/94:
“Art. 118 – Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: Ver tópico (112 documentos)
I – férias; Ver tópico (39 documentos)
II – exercício de cargo de provimento temporário ou equivalente, em órgão ou entidade do próprio Estado, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; Ver tópico (13 documentos)
III – participação em programa de treinamento regularmente instituído; Ver tópico (40 documentos)
IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital; Ver tópico (5 documentos)
V – prestação do serviço militar obrigatório; Ver tópico
VI – participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei; Ver tópico (31 documentos)
VII – missão ou estudos em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente; Ver tópico (17 documentos)
VIII – abono de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 3 (três) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 12 (doze) por ano; Ver tópico (22 documentos)
IX – prisão do servidor, quando absolvido por decisão judicial passada em julgado; Ver tópico (2 documentos)
X – afastamento preventivo do servidor, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar à penalidade de advertência; Ver tópico (3 documentos)
XI – licença: Ver tópico (51 documentos)
a) à gestante, à adotante e licença-paternidade; Ver tópico (19 documentos)
b) para tratamento da própria saúde; Ver tópico (10 documentos)
c) por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional; Ver tópico (12 documentos)
d) prêmio por assiduidade; Ver tópico (7 documentos)
e) para o servidor-atleta. Ver tópico
XII – disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, nos termos do artigo 40, exceto para efeito de promoção por merecimento. Ver tópico (7 documentos)”.
Em modulação, junto ao DRH do referido Tribunal, julgando que a exclusão de todos os elencados no art. acima, seria uma situação que configuraria grande injustiça, permaneceram excluídos apenas, os relacionados aos incisos II, IV, V, VII, VIII, IX, X e XII.
O TJ-BA, agindo de tal forma, considera que os servidores aptos foram devidamente avaliados nos dois últimos anos e aprovados, dando início assim, ao processo de avaliação que deverá ter continuidade enquanto perdurarem válidos os dispostos na lei 11170/2008 e resolução 01/2013, ou seja, a próxima avaliação se dará em maio de 2018 para os servidores do período aquisitivo de 01/01 a 30/04/2018 e, assim sucessivamente. O que quer dizer que a avaliação por merecimento está implantada.
Reconhecem os sindicatos que este é um passo importante na implantação da resolução, mas que ainda não resolve toda a questão, visto que ficou para posterior negociação as relativas aos anos de 2009 a 2015.
No que se refere aos aposentados, lembramos que avaliação é inerente à condição de atividade no serviço. Porém aqueles que estavam ativos em seus períodos aquisitivos em 2016 ou 2017, poderão pleitear esse nível, caso o TJ não o faça automaticamente e o aposentado já não tenha se aposentado em última classe e último nível.
sindicato FORTE, servidor RESPEITADO!