SINTAJ SINDICATO

SINTAJ COMBATE NA JUSTIÇA A TRAVA DE 10 DIAS E A INSTITUCIONALIZAÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO NO DECRETO 841/2026

Ação judicial (Processo nº 8094252-33.2026.8.05.0000), sob relatoria do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa, questiona a imposição de trabalho gratuito e o acúmulo compulsório de atribuições no TJ-BA.

O SINTAJ impetrou um Mandado de Segurança Coletivo com pedido de medida liminar inaudita altera pars contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), Desembargador José Edvaldo Rocha Rotondano. A ação foi autuada sob o nº 8094252-33.2026.8.05.0000 e distribuída para a relatoria do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa.

O recurso judicial opõe-se ao Decreto Judiciário nº 841, editado em 8 de junho de 2026 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 9 de junho de 2026. A medida foi adotada após o SINTAJ tentar esgotar as vias administrativas por meio de requerimento protocolado em 15 de junho de 2026 (Processo SEI nº 80521120.002051/2026-71). Diante da falta de resposta da Administração para sanar as ilegalidades, o Sindicato buscou a via judicial para resguardar o patrimônio remuneratório e as garantias funcionais da categoria.

A edição do Decreto nº 841/2026 teve origem no processo administrativo SEI nº 80506589.000102/2026-39, sob a justificativa de padronizar procedimentos e manter a prudência fiscal diante da automação gerada por sistemas como PJe, PROJUDI e SEI. No entanto, o ato normativo instituiu graves restrições financeiras e operacionais:

  • Trava de 10 dias para pagamento: O art. 3º, caput, e o art. 14, § 3º, condicionam a percepção de remuneração por substituição ao cumprimento de no mínimo 10 dias consecutivos de efetivo exercício.
  • Portarias “organizacionais” sem remuneração: O art. 3º, §§ 2º e 3º, criou a figura de portarias estritamente organizacionais para períodos inferiores a 10 dias, obrigando o servidor a assumir todas as responsabilidades do cargo superior sem qualquer efeito financeiro.
  • Institucionalização do desvio de função: O art. 2º estabelece que a substituição só ocorrerá quando demonstrada a impossibilidade de “absorção ou redistribuição interna” das tarefas entre os demais servidores, forçando o acúmulo e desvio compulsório de atribuições sem a devida contraprestação.
  • Exclusão de funções essenciais: O art. 4º restringiu a substituição remunerada a um rol taxativo de lideranças, omitindo funções de coordenação como a de Supervisor de Expediente, enquanto o art. 5º vedou portarias remuneradas para atos
    ordinatórios e apoio de atendimento.

Na petição inicial, o SINTAJ demonstra que a carência de 10 dias e o trabalho não pago violam diretamente o artigo 204 da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária – LOJ), que assegura ao substituto a diferença remuneratória proporcional a cada dia trabalhado, e o artigo 41, XXXI, da Constituição Estadual da Bahia.

A ação destaca ainda que a apropriação da força de trabalho sem retribuição financeira gera o enriquecimento sem causa da Administração Pública (Código Civil, arts. 884 e 886). A conduta descumpre também a Súmula 378 e o Tema Repetitivo nº 14 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garantem o pagamento de diferenças salariais quando reconhecido o desvio de função. Além disso, a entidade sindical aponta violação ao princípio da reserva legal (CF, art. 61, § 1º, II, “a”), uma vez que a alteração de atribuições e a reestruturação de cargos exigem lei em sentido formal.

Para conter os prejuízos de natureza alimentar e combater a sobrecarga e o risco de adoecimento funcional dos(as) servidores(as), o SINTAJ requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars para suspender cautelarmente a eficácia dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 14, § 3º, do Decreto Judiciário nº 841/2026.

O objetivo da liminar é garantir o pagamento proporcional das diferenças de substituição a partir do primeiro dia de efetivo exercício e proibir qualquer absorção ou redistribuição compulsória e gratuita de tarefas de cargos vagos. No mérito, o SINTAJ solicita a procedência integral da ação para declarar a nulidade definitiva dos artigos impugnados.

SINTAJ – SINDICATO FORTE, SERVIDOR RESPEITADO. FILIE-SE!

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