O Sindicato considera inaceitável usar o PCCV como moeda de troca para aprovar 600 “jabutis” sem concurso
O SINTAJ protocolou ontem (14), por meio do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001908-48.2025.2.00.0000, a reiteração do pedido de liminar contra o Projeto de Lei nº 25.432/2024. Este projeto, encaminhado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) à Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (ALBA), propõe a criação de 600 cargos de Assistente Técnico de Juiz sem concurso público.
A entidade sindical argumenta que a proposta é inconstitucional, pois contraria os princípios da administração pública e desrespeita a exigência constitucional de concurso público para provimento de cargos no serviço público. Além disso, o SINTAJ destaca que na última terça-feira (13), solicitou reunião com a Presidente do TJBA, a Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende, para pleitear a devolução do projeto à ALBA para adequações. No entanto, a Presidente afirmou que “não abre mão de nenhum dos projetos enviados para o legislativo”.

Diante disso, o SINTAJ reiterou o pedido de liminar para que o TJBA retire o Projeto de Lei nº 25.432/2024 da ALBA e adote medidas para sanar a deficiência de pessoal no Primeiro Grau de Jurisdição, especialmente por meio da nomeação dos concursados pendentes. O sindicato também conta com o apoio da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário nos Estados (FENAJUD) para diligenciar o no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O SINTAJ permanece vigilante na defesa dos direitos dos servidores do Poder Judiciário da Bahia e continuará buscando a legalidade e a justiça nas ações do TJBA.
Sindicato FORTE, Servidor RESPEITADO!
A proposta encaminhada pelo TJ-BA visa suprir a carência de pessoal no primeiro grau de jurisdição, mediante a criação de cargos comissionados de Assistente de Juiz com funções essencialmente técnicas e operacionais. Tais funções, conforme descrito, não se enquadram nas hipóteses excepcionais que autorizam a criação de cargos comissionados( função de direção, chefia ou assessoramento)..
Trata-se, portanto, de tentativa de burla ao princípio do concurso público, na medida em que utiliza indevidamente a figura do cargo comissionado para atender necessidades permanentes da Administração, que deveriam ser supridas mediante provimento de cargos efetivos, precedido de regular concurso público.
A prática configura violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, bem como aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência que regem a Administração Pública.